Lei 13.116/2015 - Artigo 30

Art. 30. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............

...............

XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento." (NR)

"Art. 3º ...............

...............

IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transportes urbanos e infraestrutura de energia e telecomunicações;

............... " (NR)

Lei 13.116/2015 - Artigo 30

Art. 30. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............

...............

XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento." (NR)

"Art. 3º ...............

...............

IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transportes urbanos e infraestrutura de energia e telecomunicações;

............... " (NR)