Art. 30. Os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...............
...............
XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento." (NR)
"Art. 3º ...............
...............
IV - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transportes urbanos e infraestrutura de energia e telecomunicações;
............... " (NR)