Decreto 9.049/2017 - Artigo 18

Art. 18. A antiguidade do oficial ou do aspirante a oficial promovido em ressarcimento de preterição será contada da data estabelecida no ato da promoção.

Decreto 9.049/2017 - Artigo 18

Art. 18. A antiguidade do oficial ou do aspirante a oficial promovido em ressarcimento de preterição será contada da data estabelecida no ato da promoção.