Decreto 9.049/2017 - Artigo 16

Seção IV
Da promoção em ressarcimento de preterição


Art. 16. O reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição poderá ser feito ex officio, ou mediante recurso interposto.

Decreto 9.049/2017 - Artigo 16

Seção IV
Da promoção em ressarcimento de preterição


Art. 16. O reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição poderá ser feito ex officio, ou mediante recurso interposto.