Seção IVDa promoção em ressarcimento de preteriçãoArt. 16. O reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição poderá ser feito ex officio, ou mediante recurso interposto.
Seção IVDa promoção em ressarcimento de preteriçãoArt. 16. O reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição poderá ser feito ex officio, ou mediante recurso interposto.