Decreto 9.049/2017 - Artigo 13

CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Seção I
Da promoção por antiguidade


Art. 13. A promoção por antiguidade é feita com base no Quadro de Acesso por Antiguidade, organizado em conformidade com o previsto neste Regulamento, e obedece à ordem de precedência hierárquica dentro do referido Quadro.

Decreto 9.049/2017 - Artigo 13

CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

Seção I
Da promoção por antiguidade


Art. 13. A promoção por antiguidade é feita com base no Quadro de Acesso por Antiguidade, organizado em conformidade com o previsto neste Regulamento, e obedece à ordem de precedência hierárquica dentro do referido Quadro.