CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Seção I
Da promoção por antiguidade
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Seção I
Da promoção por antiguidade
Art. 13. A promoção por antiguidade é feita com base no Quadro de Acesso por Antiguidade, organizado em conformidade com o previsto neste Regulamento, e obedece à ordem de precedência hierárquica dentro do referido Quadro.