Art. 35. Os oficiais, até o posto de coronel, constantes de faixas de cogitação e que satisfaçam as condições de acesso, serão apreciados e selecionados pelo plenário da CPO, para fins de composição de quadros de acesso.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos oficiais temporários.
§ 2º - O processo de composição de quadro de acesso para a promoção dos oficiais temporários será estabelecido em instrução específica do Comando da Aeronáutica.
§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos oficiais temporários.
§ 2º - O processo de composição de quadro de acesso para a promoção dos oficiais temporários será estabelecido em instrução específica do Comando da Aeronáutica.