Decreto 9.049/2017 - Artigo 33

Art. 33. As faixas de cogitação para composição de Quadro de Acesso por Escolha ao posto de brigadeiro terão os seguintes limites:

I - para efetivo de até vinte coronéis, terão, no máximo, dezesseis oficiais desse posto;

II - para efetivo de vinte e um até cinquenta coronéis, terão, no máximo, vinte oficiais desse posto; e

III - para efetivo acima de cinquenta coronéis, terão, no máximo, quarenta oficiais desse posto.

Parágrafo único. Os limites das faixas de cogitação previstos no caput poderão ser aumentados para incluir todos os oficiais constituintes de uma mesma turma de formação, possuidores das condições de acesso.

Decreto 9.049/2017 - Artigo 33

Art. 33. As faixas de cogitação para composição de Quadro de Acesso por Escolha ao posto de brigadeiro terão os seguintes limites:

I - para efetivo de até vinte coronéis, terão, no máximo, dezesseis oficiais desse posto;

II - para efetivo de vinte e um até cinquenta coronéis, terão, no máximo, vinte oficiais desse posto; e

III - para efetivo acima de cinquenta coronéis, terão, no máximo, quarenta oficiais desse posto.

Parágrafo único. Os limites das faixas de cogitação previstos no caput poderão ser aumentados para incluir todos os oficiais constituintes de uma mesma turma de formação, possuidores das condições de acesso.