Decreto 9.049/2017 - Artigo 32

Art. 32. As faixas de cogitação para composição do Quadro de Acesso por Antiguidade e do Quadro de Acesso por Merecimento serão constituídas por todos os oficiais possuidores de interstício, até o limite de cem oficiais de cada posto e quadro.

Parágrafo único. Se o número estimado de vagas para determinada data de promoção for superior ao limite previsto no caput, este poderá ser aumentado para incluir todos os oficiais que complementam a mesma turma de formação alcançada, desde que satisfaçam as condições de acesso.

Decreto 9.049/2017 - Artigo 32

Art. 32. As faixas de cogitação para composição do Quadro de Acesso por Antiguidade e do Quadro de Acesso por Merecimento serão constituídas por todos os oficiais possuidores de interstício, até o limite de cem oficiais de cada posto e quadro.

Parágrafo único. Se o número estimado de vagas para determinada data de promoção for superior ao limite previsto no caput, este poderá ser aumentado para incluir todos os oficiais que complementam a mesma turma de formação alcançada, desde que satisfaçam as condições de acesso.