Seção III
Da promoção post mortem
Da promoção post mortem
Art. 15. O oficial que, ao falecer, se enquadre nas hipóteses a que se refere o art. 30 da Lei nº 5.281, de 1972, será promovido post mortem.
Parágrafo único. A data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do falecimento.