Decreto 9.049/2017 - Artigo 20

CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES


Art. 20. São órgãos de processamento das promoções:

I - a CPO, para as promoções por antiguidade, merecimento e para a primeira fase das promoções por escolha; e

II - o Alto-Comando da Aeronáutica, para a segunda fase das promoções por escolha.

Parágrafo único. Os trabalhos destes órgãos a que se referem os incisos I e II do caput, que envolvam a avaliação de mérito de oficial e a respectiva documentação individual, serão classificados como informação pessoal.

Decreto 9.049/2017 - Artigo 20

CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES


Art. 20. São órgãos de processamento das promoções:

I - a CPO, para as promoções por antiguidade, merecimento e para a primeira fase das promoções por escolha; e

II - o Alto-Comando da Aeronáutica, para a segunda fase das promoções por escolha.

Parágrafo único. Os trabalhos destes órgãos a que se referem os incisos I e II do caput, que envolvam a avaliação de mérito de oficial e a respectiva documentação individual, serão classificados como informação pessoal.