Decreto 9.049/2017 - Artigo 52

Art. 52. O Comandante da Aeronáutica estabelecerá, em conformidade com o interesse da administração pública federal, o percentual de coronéis a serem não numerados, entre aqueles definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de oficial-general, por não possuírem o curso exigido.

§ 1º - O percentual a que se refere o caput não poderá ultrapassar o limite de vinte e cinco por cento dos efetivos de coronéis dos quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica com acesso ao generalato.

§ 2º - O Comandante da Aeronáutica aprovará a relação dos coronéis que passarão à situação de não numerados.

§ 3º - Integrarão a relação de não numerados os coronéis de maior antiguidade impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de oficial-general, nos respectivos quadros, abrangidos pelo percentual fixado.

§ 4º - Os coronéis serão considerados não numerados, nos respectivos quadros, na data da publicação do ato do Comandante da Aeronáutica que aprovar a relação de que trata o § 2º.

Decreto 9.049/2017 - Artigo 52

Art. 52. O Comandante da Aeronáutica estabelecerá, em conformidade com o interesse da administração pública federal, o percentual de coronéis a serem não numerados, entre aqueles definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de oficial-general, por não possuírem o curso exigido.

§ 1º - O percentual a que se refere o caput não poderá ultrapassar o limite de vinte e cinco por cento dos efetivos de coronéis dos quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica com acesso ao generalato.

§ 2º - O Comandante da Aeronáutica aprovará a relação dos coronéis que passarão à situação de não numerados.

§ 3º - Integrarão a relação de não numerados os coronéis de maior antiguidade impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de oficial-general, nos respectivos quadros, abrangidos pelo percentual fixado.

§ 4º - Os coronéis serão considerados não numerados, nos respectivos quadros, na data da publicação do ato do Comandante da Aeronáutica que aprovar a relação de que trata o § 2º.