Art. 17. Cabe à CPO o início do processo para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição ex officio ou a sua instrução, quando resultar de recurso interposto.
Decreto 9.049/2017 - Artigo 17
Art. 17. Cabe à CPO o início do processo para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição ex officio ou a sua instrução, quando resultar de recurso interposto.