Art. 19. A promoção em ressarcimento de preterição é efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento e o oficial ou aspirante a oficial recebe o número que lhe competiria na escala hierárquica se houvesse sido promovido na época devida.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput, o oficial mais novo no posto e no quadro correspondente passará à situação de excedente, se for necessário.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput, o oficial mais novo no posto e no quadro correspondente passará à situação de excedente, se for necessário.