Art. 2º. Para o atendimento do que preconiza o art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Ministro de Estado das Minas e Energia autorizado a utilizar saldos bancários de exercícios financeiros já encerrados, obedecido o limite do crédito especial de que trata o presente Decreto-lei.