Decreto-Lei 198/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério das Minas e Energia, o crédito especial de NCr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros novos), que será aplicado em investimentos no setor de energia elétrica, em conformidade com os têrmos de convênio ou de compromisso, ainda não liquidados, mas já celebrados com entidades de direito público ou privado.

Parágrafo único. Os têrmos de convênio ou de compromisso, mencionados neste artigo, terão sua validade prorrogada até o final do exercício financeiro corrente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único, do artigo 7º, da Lei nº 1.489, de 10 de dezembro de 1951.

Decreto-Lei 198/1967 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério das Minas e Energia, o crédito especial de NCr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros novos), que será aplicado em investimentos no setor de energia elétrica, em conformidade com os têrmos de convênio ou de compromisso, ainda não liquidados, mas já celebrados com entidades de direito público ou privado.

Parágrafo único. Os têrmos de convênio ou de compromisso, mencionados neste artigo, terão sua validade prorrogada até o final do exercício financeiro corrente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único, do artigo 7º, da Lei nº 1.489, de 10 de dezembro de 1951.