Lei Complementar 130/2009 - Artigo 6

Art. 6º. Os conselhos fiscais das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito serão constituídos por 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, todos associados e eleitos pela assembleia geral, com mandato de até 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

§ 1º - É vedado aos ocupantes de cargo de conselheiro fiscal em cooperativas de créditos ou em confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito o exercício simultâneo, no mesmo sistema cooperativo, desse cargo com outros em: (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

I - conselho de administração de cooperativa singular de crédito; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

II - diretoria executiva de cooperativa singular de crédito, de cooperativa central de crédito ou de confederação constituída por cooperativas centrais de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

§ 2º - A constituição de conselho fiscal é facultativa para: (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

I - cooperativas de crédito administradas por conselho de administração e por diretoria executiva; e (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

II - confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito e administradas por conselho de administração e por diretoria executiva. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

Lei Complementar 130/2009 - Artigo 6

Art. 6º. Os conselhos fiscais das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito serão constituídos por 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, todos associados e eleitos pela assembleia geral, com mandato de até 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

§ 1º - É vedado aos ocupantes de cargo de conselheiro fiscal em cooperativas de créditos ou em confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito o exercício simultâneo, no mesmo sistema cooperativo, desse cargo com outros em: (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

I - conselho de administração de cooperativa singular de crédito; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

II - diretoria executiva de cooperativa singular de crédito, de cooperativa central de crédito ou de confederação constituída por cooperativas centrais de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

§ 2º - A constituição de conselho fiscal é facultativa para: (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

I - cooperativas de crédito administradas por conselho de administração e por diretoria executiva; e (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

II - confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito e administradas por conselho de administração e por diretoria executiva. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)