Lei Complementar 130/2009 - Artigo 17-A

Art. 17-A. As assembleias gerais das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito poderão ser realizadas de forma presencial, a distância ou de forma presencial e a distância simultaneamente. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

§ 1º - A cooperativa de crédito ou a confederação de serviço constituída por cooperativas centrais de crédito deverá possibilitar a participação e a interlocução entre os associados e a assembleia e assegurar a inviolabilidade do processo de votação. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

§ 2º - É admitida a representação dos associados por delegados nas assembleias gerais de cooperativas singulares de crédito, observada a regulamentação do CMN. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

Lei Complementar 130/2009 - Artigo 17-A

Art. 17-A. As assembleias gerais das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito poderão ser realizadas de forma presencial, a distância ou de forma presencial e a distância simultaneamente. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

§ 1º - A cooperativa de crédito ou a confederação de serviço constituída por cooperativas centrais de crédito deverá possibilitar a participação e a interlocução entre os associados e a assembleia e assegurar a inviolabilidade do processo de votação. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

§ 2º - É admitida a representação dos associados por delegados nas assembleias gerais de cooperativas singulares de crédito, observada a regulamentação do CMN. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)