Lei Complementar 130/2009 - Artigo 17-E

Art. 17-E. A contratação, pelas cooperativas de crédito, de serviços de bancos cooperativos não forma vínculo de emprego de seus empregados com os referidos bancos nem lhes altera a condição profissional. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

Lei Complementar 130/2009 - Artigo 17-E

Art. 17-E. A contratação, pelas cooperativas de crédito, de serviços de bancos cooperativos não forma vínculo de emprego de seus empregados com os referidos bancos nem lhes altera a condição profissional. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)