Art. 2º-B. É facultada a realização de operações de crédito com o compartilhamento de recursos e de riscos por um conjunto de cooperativas de crédito integrantes de um mesmo sistema cooperativo. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Parágrafo único. O CMN disporá sobre as condições a serem observadas na contratação das operações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
Parágrafo único. O CMN disporá sobre as condições a serem observadas na contratação das operações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)