Lei Complementar 130/2009 - Artigo 17

Art. 17. A assembleia geral ordinária das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito realizar-se-á anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses do exercício social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)

Lei Complementar 130/2009 - Artigo 17

Art. 17. A assembleia geral ordinária das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito realizar-se-á anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses do exercício social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)