Lei 14.183/2021 - Artigo 6

Art. 6º. O art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual será destinado:

I - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada);

e) (revogada);

f) (revogada);

II - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada);

e) (revogada);

f) (revogada);

III - ao pagamento de prêmios;

IV - ao pagamento de contribuição para a seguridade social incidente sobre o produto da arrecadação às alíquotas de:

a) 0,10% (dez centésimos por cento), no caso das apostas em meio físico; e

b) 0,05% (cinco centésimos por cento), no caso das apostas em meio virtual; e

V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

§ 1º - (Revogado).

§ 1º-A - O saldo da diferença entre o produto da arrecadação e as importâncias de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo será destinado da seguinte forma:

I - 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) às entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;

II - 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) ao FNSP;

III - 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) às entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; e

IV - 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.

§ 1º-B - O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção previsto no inciso IV do § 1º-A deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso.

§ 2º - Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam os incisos I e III do § 1º-A deste artigo.

§ 3º - Os recursos de que trata o inciso I do § 1º-A deste artigo deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.

...............

§ 5º - (VETADO)." (NR)

Lei 14.183/2021 - Artigo 6

Art. 6º. O art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual será destinado:

I - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada);

e) (revogada);

f) (revogada);

II - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada);

e) (revogada);

f) (revogada);

III - ao pagamento de prêmios;

IV - ao pagamento de contribuição para a seguridade social incidente sobre o produto da arrecadação às alíquotas de:

a) 0,10% (dez centésimos por cento), no caso das apostas em meio físico; e

b) 0,05% (cinco centésimos por cento), no caso das apostas em meio virtual; e

V - ao pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

§ 1º - (Revogado).

§ 1º-A - O saldo da diferença entre o produto da arrecadação e as importâncias de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo será destinado da seguinte forma:

I - 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento) às entidades executoras e unidades executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do Ministério da Educação;

II - 2,55% (dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) ao FNSP;

III - 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) às entidades desportivas brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da loteria de apostas de quota fixa; e

IV - 95% (noventa e cinco por cento), no máximo, à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.

§ 1º-B - O percentual destinado às despesas de custeio e manutenção previsto no inciso IV do § 1º-A deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda ao percentual estabelecido no referido inciso.

§ 2º - Os agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos beneficiários legais de que tratam os incisos I e III do § 1º-A deste artigo.

§ 3º - Os recursos de que trata o inciso I do § 1º-A deste artigo deverão ser aplicados em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino.

...............

§ 5º - (VETADO)." (NR)