Art. 1º. Ficam acrescidos ao artigo 19 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, os seguintes parágrafos:
"§ 8º A aplicação do disposto neste artigo não poderá, em qualquer hipótese, representar redução superior a 20% (vinte por cento) de impôsto que seria devido sem o abatimento da reserva de manutenção do capital de giro próprio.
§ 9º - Não será admitida a constituição da reserva de manutenção do capital de giro próprio, quando o balanço da emprêsa fôr encerrado com prejuízo."