Decreto-Lei 433/1969 - Artigo 4

Art. 4º. Fica acrescentado ao § 2º do artigo 19, o seguinte:

"e) créditos contra terceiros decorrentes de operações mercantis ou de qualquer outra natureza, com prazos de emissão superior a 120 dias."

Decreto-Lei 433/1969 - Artigo 4

Art. 4º. Fica acrescentado ao § 2º do artigo 19, o seguinte:

"e) créditos contra terceiros decorrentes de operações mercantis ou de qualquer outra natureza, com prazos de emissão superior a 120 dias."