Lei 105/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Fica permittido ao funcionarios publicos consignar em folha de pagamento, de acordo com o decreto numero 21.576, de 27 de junho de 1932 mais 20 %, para os fins exclusivos: de aquisição de predio para sua propria residencia; b) de servir de fiança de aluguel de casa, com o juro maximo de 1 % ao mez.

§ 1º - Essa permissão só poderá ser concedida quando a consignação for a favor do Instituto Nacional de Previdencia, da Caixa Economica, do Banco dos Funcionarios Publicos ou de qualquer associação dessa classe que exista ha mais de cinco annos.

§ 2º - A associação, em favor da qual deve ser feita a consignação, conforme o destino desta, estabelecido nas alinças a e b deste artigo, precisa estar legalmente autorizada, ou a construir predios por intermedio de sua carteira predial, ou a operar com os seus associados, mediante desconto em folha.

Lei 105/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Fica permittido ao funcionarios publicos consignar em folha de pagamento, de acordo com o decreto numero 21.576, de 27 de junho de 1932 mais 20 %, para os fins exclusivos: de aquisição de predio para sua propria residencia; b) de servir de fiança de aluguel de casa, com o juro maximo de 1 % ao mez.

§ 1º - Essa permissão só poderá ser concedida quando a consignação for a favor do Instituto Nacional de Previdencia, da Caixa Economica, do Banco dos Funcionarios Publicos ou de qualquer associação dessa classe que exista ha mais de cinco annos.

§ 2º - A associação, em favor da qual deve ser feita a consignação, conforme o destino desta, estabelecido nas alinças a e b deste artigo, precisa estar legalmente autorizada, ou a construir predios por intermedio de sua carteira predial, ou a operar com os seus associados, mediante desconto em folha.