Decreto 2.836/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

As Partes Contratantes procurarão meios de promover e desenvolver a cooperação nos campos da Educação, em todos os níveis e modalidades de ensino, da Cultura e do Desporto, em consonância com as leis e outras disposições vigentes nos dois países,

Decreto 2.836/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

As Partes Contratantes procurarão meios de promover e desenvolver a cooperação nos campos da Educação, em todos os níveis e modalidades de ensino, da Cultura e do Desporto, em consonância com as leis e outras disposições vigentes nos dois países,