Decreto 2.836/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Publicado no D. O de 5.11.1998

Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Namíbia (doravante denominados "Partes Contratantes"),

Desejosos de desenvolver e fomentar a colaboração nos campos da Educação, da Cultura e do Desporto;

Convencidos de que essa colaboração beneficiará professores, intelectuais, artistas e desportistas dos dois países;

Em harmonia com os princípios de respeito mútuo, igualdade de direitos, reciprocidade de interesses e não-ingerência em assuntos internos,

Acordam o seguinte:

Decreto 2.836/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Publicado no D. O de 5.11.1998

Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Namíbia

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Namíbia (doravante denominados "Partes Contratantes"),

Desejosos de desenvolver e fomentar a colaboração nos campos da Educação, da Cultura e do Desporto;

Convencidos de que essa colaboração beneficiará professores, intelectuais, artistas e desportistas dos dois países;

Em harmonia com os princípios de respeito mútuo, igualdade de direitos, reciprocidade de interesses e não-ingerência em assuntos internos,

Acordam o seguinte: