Decreto 2.836/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.

As Partes Contratantes promoverão a colaboração e a troca de experiências no domínio da Educação, mediante o incentivo a contactos entre instituições de ensino superior do Brasil e a Universidade da Namíbia, com vistas ao estabelecimento de convênios interuniversitários para o intercâmbio de professores e o desenvolvimento de material didático.

Decreto 2.836/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.

As Partes Contratantes promoverão a colaboração e a troca de experiências no domínio da Educação, mediante o incentivo a contactos entre instituições de ensino superior do Brasil e a Universidade da Namíbia, com vistas ao estabelecimento de convênios interuniversitários para o intercâmbio de professores e o desenvolvimento de material didático.