Artigo 3º.
As Partes Contratantes estudarão a possibilidade de abrir vagas para estudantes da outra Parte nas suas instituições educacionais e de ensino técnico, conforme condições a serem estabelecidas entre as entidades acadêmicas dos dois países.
As Partes Contratantes estudarão a possibilidade de abrir vagas para estudantes da outra Parte nas suas instituições educacionais e de ensino técnico, conforme condições a serem estabelecidas entre as entidades acadêmicas dos dois países.