Decreto 2.836/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

As Partes Contratantes empenhar-se-ão em criar condições para o reconhecimento de diplomas e certificados conferidos por instituições educacionais dos dois países, de acordo com as leis vigentes no Brasil e na Namíbia.

Decreto 2.836/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

As Partes Contratantes empenhar-se-ão em criar condições para o reconhecimento de diplomas e certificados conferidos por instituições educacionais dos dois países, de acordo com as leis vigentes no Brasil e na Namíbia.