Art. 1º. O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a aumentar os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969. (Expressão suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 71, de 2005)
Decreto-Lei 1.724/1979 - Artigo 1
Art. 1º. O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a aumentar os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969. (Expressão suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 71, de 2005)