Art. 2º. Fica autorizada a Telecomunicações do Rio de Janeiro S. A. TELERJ, a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação de que trata este Decreto, com a utilização de recursos próprios.
Decreto 94.682/1987 - Artigo 2
Art. 2º. Fica autorizada a Telecomunicações do Rio de Janeiro S. A. TELERJ, a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação de que trata este Decreto, com a utilização de recursos próprios.