Lei 11.145/2005 - Artigo 3

Art. 3º. O patrimônio da UFABC será constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir, incluindo aqueles que lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por outras entidades públicas e particulares.

Parágrafo único. Só será admitida a doação à UFABC de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

Lei 11.145/2005 - Artigo 3

Art. 3º. O patrimônio da UFABC será constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir, incluindo aqueles que lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por outras entidades públicas e particulares.

Parágrafo único. Só será admitida a doação à UFABC de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.