Art. 1º. O Acordo, por troca de Notas, que Emenda o Acordo para Serviços Aéreos entre seus Respectivos Territórios e Além, de 11 de agosto de 1992, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, em Brasília, em 29 de fevereiro de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado em cumprido tão inteiramente como nele se contém.