Art. 1º. Fica criada, na Imprensa Nacional, uma escola de aprendizagem de artes gráficas.
Parágrafo único. O atual Curso de Formação e Aperfeiçoamento existente na Imprensa Nacional fica integrado na escola ora criada.
Parágrafo único. O atual Curso de Formação e Aperfeiçoamento existente na Imprensa Nacional fica integrado na escola ora criada.