Lei 13.667/2018 - Artigo 20

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 20. A denominação Sistema Nacional de Emprego, a sigla Sine e as suas marcas ou logomarcas, utilizadas separada ou conjuntamente, são consideradas bens públicos nacionais e não poderão ser objeto de nenhum tipo de registro de propriedade ou de domínio, por pessoas físicas ou jurídicas.

Lei 13.667/2018 - Artigo 20

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 20. A denominação Sistema Nacional de Emprego, a sigla Sine e as suas marcas ou logomarcas, utilizadas separada ou conjuntamente, são consideradas bens públicos nacionais e não poderão ser objeto de nenhum tipo de registro de propriedade ou de domínio, por pessoas físicas ou jurídicas.