Art. 10. Os militares da Marinha, nomeados para a Diretoria da Empresa ou postos à sua disposição serão considerados em exercício de cargo de natureza militar.
Lei 7.000/1982 - Artigo 10
Art. 10. Os militares da Marinha, nomeados para a Diretoria da Empresa ou postos à sua disposição serão considerados em exercício de cargo de natureza militar.