Lei 7.000/1982 - Artigo 10

Art. 10. Os militares da Marinha, nomeados para a Diretoria da Empresa ou postos à sua disposição serão considerados em exercício de cargo de natureza militar.

Lei 7.000/1982 - Artigo 10

Art. 10. Os militares da Marinha, nomeados para a Diretoria da Empresa ou postos à sua disposição serão considerados em exercício de cargo de natureza militar.