Art. 2º. A EMGEPRON terá por finalidade:
I - promover a indústria militar naval brasileira e atividades correlatas, abrangendo, inclusive, a pesquisa e o desenvolvimento;
II - gerenciar projetos integrantes de programas aprovados pelo Ministério da Marinha; e
III - promover ou executar atividades vinculadas à obtenção e manutenção de material militar naval.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se indústria militar naval o segmento da economia aplicado à produção e manutenção dos meios necessários ao cumprimento da missão atribuída às forças navais, bem como a seus sistemas, equipamentos, acessórios e demais itens correlatos.
§ 2º - A EMGEPRON exercerá suas atividades diretamente ou através de subsidiárias.
§ 3º - Sempre que possível, a EMGEPRON descentralizará a execução de projetos, mediante contrato.
§ 4º - O Ministério da Marinha estabelecerá um programa de transferência, por etapas, das instalações, áreas e serviços que passarão à esfera de atividades da EMGEPRON ou de suas subsidiárias.
I - promover a indústria militar naval brasileira e atividades correlatas, abrangendo, inclusive, a pesquisa e o desenvolvimento;
II - gerenciar projetos integrantes de programas aprovados pelo Ministério da Marinha; e
III - promover ou executar atividades vinculadas à obtenção e manutenção de material militar naval.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se indústria militar naval o segmento da economia aplicado à produção e manutenção dos meios necessários ao cumprimento da missão atribuída às forças navais, bem como a seus sistemas, equipamentos, acessórios e demais itens correlatos.
§ 2º - A EMGEPRON exercerá suas atividades diretamente ou através de subsidiárias.
§ 3º - Sempre que possível, a EMGEPRON descentralizará a execução de projetos, mediante contrato.
§ 4º - O Ministério da Marinha estabelecerá um programa de transferência, por etapas, das instalações, áreas e serviços que passarão à esfera de atividades da EMGEPRON ou de suas subsidiárias.