Art. 7º. Integrarão o patrimônio da EMGEPRON, além dos bens mencionados no art. 5º:
I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe forem consignados;
II - os recursos do Fundo Naval a ela destinados pelo Ministro de Estado da Marinha;
III - as rendas provenientes de seus serviços e prestação de assistência técnica e financeira;
IV - os rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;
V - o produto de operações de crédito, juros e rendas patrimoniais; e
VI - doações, legados e rendas eventuais.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Marinha especificará os recursos que devam ser levados à conta Capital, inclusive a correção monetária do ativo, na forma da legislação em vigor.
I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe forem consignados;
II - os recursos do Fundo Naval a ela destinados pelo Ministro de Estado da Marinha;
III - as rendas provenientes de seus serviços e prestação de assistência técnica e financeira;
IV - os rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;
V - o produto de operações de crédito, juros e rendas patrimoniais; e
VI - doações, legados e rendas eventuais.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Marinha especificará os recursos que devam ser levados à conta Capital, inclusive a correção monetária do ativo, na forma da legislação em vigor.