Lei 7.000/1982 - Artigo 7

Art. 7º. Integrarão o patrimônio da EMGEPRON, além dos bens mencionados no art. 5º:

I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe forem consignados;

II - os recursos do Fundo Naval a ela destinados pelo Ministro de Estado da Marinha;

III - as rendas provenientes de seus serviços e prestação de assistência técnica e financeira;

IV - os rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;

V - o produto de operações de crédito, juros e rendas patrimoniais; e

VI - doações, legados e rendas eventuais.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Marinha especificará os recursos que devam ser levados à conta Capital, inclusive a correção monetária do ativo, na forma da legislação em vigor.

Lei 7.000/1982 - Artigo 7

Art. 7º. Integrarão o patrimônio da EMGEPRON, além dos bens mencionados no art. 5º:

I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe forem consignados;

II - os recursos do Fundo Naval a ela destinados pelo Ministro de Estado da Marinha;

III - as rendas provenientes de seus serviços e prestação de assistência técnica e financeira;

IV - os rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;

V - o produto de operações de crédito, juros e rendas patrimoniais; e

VI - doações, legados e rendas eventuais.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Marinha especificará os recursos que devam ser levados à conta Capital, inclusive a correção monetária do ativo, na forma da legislação em vigor.