Lei 7.000/1982 - Artigo 3

Art. 3º. Para a realização de suas finalidades, a EMGEPRON poderá:

I - captar, em fontes internas ou externas, recursos a serem aplicados, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, na execução de programas aprovados pelo Ministério da Marinha;

II - colaborar no planejamento e fabricação dos meios navais, pela transferência de tecnologia;

III - fomentar a implantação de novas indústrias no setor e prestar-lhes assistência técnica e financeira;

IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as atividades de pesquisa e desenvolvimento do setor;

V - contratar estudos, planos, projetos, obras e serviços, visando ao fortalecimento da indústria militar naval no território nacional;

VI - celebrar outros contratos ou convênios considerados necessários ou convenientes pelo Ministério da Marinha;

VII - firmar acordos para a obtenção de meios necessários à execução de suas atividades;

VIII - executar outras atividades relacionadas com os seus objetivos.

Parágrafo único. Na captação de recursos externos, serão observadas as prescrições do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e modificações posteriores.

Lei 7.000/1982 - Artigo 3

Art. 3º. Para a realização de suas finalidades, a EMGEPRON poderá:

I - captar, em fontes internas ou externas, recursos a serem aplicados, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, na execução de programas aprovados pelo Ministério da Marinha;

II - colaborar no planejamento e fabricação dos meios navais, pela transferência de tecnologia;

III - fomentar a implantação de novas indústrias no setor e prestar-lhes assistência técnica e financeira;

IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as atividades de pesquisa e desenvolvimento do setor;

V - contratar estudos, planos, projetos, obras e serviços, visando ao fortalecimento da indústria militar naval no território nacional;

VI - celebrar outros contratos ou convênios considerados necessários ou convenientes pelo Ministério da Marinha;

VII - firmar acordos para a obtenção de meios necessários à execução de suas atividades;

VIII - executar outras atividades relacionadas com os seus objetivos.

Parágrafo único. Na captação de recursos externos, serão observadas as prescrições do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e modificações posteriores.