Lei 7.000/1982 - Artigo 4

Art. 4º. O capital inicial da EMGEPRON será de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), pertencente integralmente à União e constituído pelos bens referidos no art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. O capital da EMGEPRON poderá ser aumentado mediante a incorporação de valores ou recursos financeiros destinados a esse fim, de acordo com o parágrafo único do art. 7º desta Lei.

Lei 7.000/1982 - Artigo 4

Art. 4º. O capital inicial da EMGEPRON será de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), pertencente integralmente à União e constituído pelos bens referidos no art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. O capital da EMGEPRON poderá ser aumentado mediante a incorporação de valores ou recursos financeiros destinados a esse fim, de acordo com o parágrafo único do art. 7º desta Lei.