Art. 11. Para a realização de seus objetivos, a EMGEPRON poderá criar segmentos departamentais dentro de sua própria estrutura organizacional, mediante autorização do Ministro de Estado da Marinha.
Lei 7.000/1982 - Artigo 11
Art. 11. Para a realização de seus objetivos, a EMGEPRON poderá criar segmentos departamentais dentro de sua própria estrutura organizacional, mediante autorização do Ministro de Estado da Marinha.