Lei 7.000/1982 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministro de Estado da Marinha designará o representante da União nos atos constitutivos da Empresa.

§ 1º - Os atos constitutivos serão precedidos das seguintes providências, a cargo de Comissão Especial, designada pelo Ministro de Estado da Marinha:

I - arrolamento e avaliação dos bens de que trata o artigo anterior;

II - elaboração do projeto de estatuto;

III - elaboração do programa de absorção gradativa das instalações, áreas e serviços de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei; e

IV - proposta das demais medidas necessárias ao funcionamento da Empresa.

§ 2º - Os atos constitutivos da Empresa compreenderão:

I - aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, dos atos e instrumentos referidos nos itens I, III e IV do parágrafo anterior; e

II - aprovação, pelo Presidente da República, do estatuto da Empresa.

Lei 7.000/1982 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministro de Estado da Marinha designará o representante da União nos atos constitutivos da Empresa.

§ 1º - Os atos constitutivos serão precedidos das seguintes providências, a cargo de Comissão Especial, designada pelo Ministro de Estado da Marinha:

I - arrolamento e avaliação dos bens de que trata o artigo anterior;

II - elaboração do projeto de estatuto;

III - elaboração do programa de absorção gradativa das instalações, áreas e serviços de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei; e

IV - proposta das demais medidas necessárias ao funcionamento da Empresa.

§ 2º - Os atos constitutivos da Empresa compreenderão:

I - aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, dos atos e instrumentos referidos nos itens I, III e IV do parágrafo anterior; e

II - aprovação, pelo Presidente da República, do estatuto da Empresa.