Lei 7.000/1982 - Artigo 9

Art. 9º. O regime legal de pessoal da EMGEPRON será o da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicando-se-lhe, ainda, obrigatoriamente, a legislação referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários públicos que forem colocados à disposição da Empresa.

§ 2º - Ao servidor público que for colocado à disposição da EMGEPRON são assegurados o vencimento, salário e a remuneração do cargo ou emprego, bem como todas as vantagens e direitos a que faça jus, como se estivesse no órgão de origem.

§ 3º - O período em que o funcionário ou empregado permanecer à disposição da Empresa será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício do cargo ou emprego que ocupa no órgão de origem.

§ 4º - As requisições de servidores públicos civis, para servir na EMGEPRON, serão efetuadas pelo Ministro de Estado da Marinha, quando autorizadas pela Presidente da República.

Lei 7.000/1982 - Artigo 9

Art. 9º. O regime legal de pessoal da EMGEPRON será o da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicando-se-lhe, ainda, obrigatoriamente, a legislação referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários públicos que forem colocados à disposição da Empresa.

§ 2º - Ao servidor público que for colocado à disposição da EMGEPRON são assegurados o vencimento, salário e a remuneração do cargo ou emprego, bem como todas as vantagens e direitos a que faça jus, como se estivesse no órgão de origem.

§ 3º - O período em que o funcionário ou empregado permanecer à disposição da Empresa será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício do cargo ou emprego que ocupa no órgão de origem.

§ 4º - As requisições de servidores públicos civis, para servir na EMGEPRON, serão efetuadas pelo Ministro de Estado da Marinha, quando autorizadas pela Presidente da República.