Art. 2º. Os funcionários e servidores públicos que contribuam para mais de um Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, poderão optar por um dêles, requerendo a transferência das contribuições para a instituição em que permanecerem.
Lei 2.752/1956 - Artigo 2
Art. 2º. Os funcionários e servidores públicos que contribuam para mais de um Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões, poderão optar por um dêles, requerendo a transferência das contribuições para a instituição em que permanecerem.