Seção II
Da política de inovação da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação
Da política de inovação da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação
Art. 14. A ICT pública instituirá a sua política de inovação, que disporá sobre:
I - a organização e a gestão dos processos que orientarão a transferência de tecnologia; e
II - a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional.
§ 1º - A política a que se refere o caput estabelecerá, além daqueles previstos no art. 15-A da Lei nº 10.973, de 2004, as diretrizes e os objetivos para:
I - a participação, a remuneração, o afastamento e a licença de servidor ou empregado público nas atividades decorrentes das disposições deste Decreto;
II - a captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias decorrentes das disposições deste Decreto.
III - a qualificação e a avaliação do uso da adoção dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa; e
IV - o atendimento do inventor independente.
§ 2º - A concessão de recursos públicos considerará a implementação de políticas de inovação por parte das ICT públicas e privadas.
§ 3º - A ICT pública publicará em seu sítio eletrônico oficial os documentos, as normas e os relatórios relacionados com a sua política de inovação.
§ 4º - A política de inovação da ICT estabelecerá os procedimentos para atender ao disposto no art. 82.