Decreto 9.283/2018 - Artigo 76

Art. 76. A União, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar a admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, nos termos da Lei nº 8.745, de 1993, e do § 3º do art. 15 da Lei nº 10.973, de 2004.

Decreto 9.283/2018 - Artigo 76

Art. 76. A União, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar a admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, nos termos da Lei nº 8.745, de 1993, e do § 3º do art. 15 da Lei nº 10.973, de 2004.