Art. 9º. As entidades gestoras privadas estabelecerão regras para:
I - fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria;
II - seleção de empresas e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para ingresso nos ambientes promotores da inovação, observado o disposto na Lei nº 10.973, de 2004, e neste Decreto;
III - captação de recursos, participação societária, aporte de capital e criação de fundos de investimento, observado o disposto no art. 23 da Lei nº 10.973, de 2004, e na legislação específica e
IV - outros assuntos pertinentes ao funcionamento do ambiente promotor da inovação.
I - fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria;
II - seleção de empresas e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para ingresso nos ambientes promotores da inovação, observado o disposto na Lei nº 10.973, de 2004, e neste Decreto;
III - captação de recursos, participação societária, aporte de capital e criação de fundos de investimento, observado o disposto no art. 23 da Lei nº 10.973, de 2004, e na legislação específica e
IV - outros assuntos pertinentes ao funcionamento do ambiente promotor da inovação.