CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Seção I
Disposições gerais
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Seção I
Disposições gerais
Art. 19. Os instrumentos de estímulo à inovação previstos no art. 19, § 2º-A, da Lei nº 10.973, de 2004, poderão ser utilizados cumulativamente por órgãos, empresas, instituições públicas ou privadas, inclusive para o desenvolvimento do mesmo projeto.
Parágrafo único. Na hipótese de cumulação dos instrumentos para o desenvolvimento do mesmo projeto, os recursos poderão ser destinados para a mesma categoria de despesa, desde que não haja duplicidade quanto ao item custeado, ressalvadas as disposições em contrário.