Art. 80. Os instrumentos vigentes na data de entrada em vigor deste Decreto serão regidos pela legislação anterior.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, é facultada a adaptação às disposições deste Decreto aos partícipes.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput, é facultada a adaptação às disposições deste Decreto aos partícipes.