Lei 5.196/1966 - Artigo 2

Art. 2º. O "Dia de Anchieta" será comemorado nas escolas primárias e médias do País, através de palestras alusivas à sua vida e à sua obra.

Parágrafo único. As comemorações a que se refere êste artigo não devem interferir com as atividades escolares normais.

Lei 5.196/1966 - Artigo 2

Art. 2º. O "Dia de Anchieta" será comemorado nas escolas primárias e médias do País, através de palestras alusivas à sua vida e à sua obra.

Parágrafo único. As comemorações a que se refere êste artigo não devem interferir com as atividades escolares normais.