CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE ENTIDADES AUTORIZADAS
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE ENTIDADES AUTORIZADAS
Art. 5º. O intercâmbio transfronteiriço e a importação de exemplares em formato acessível nos termos do disposto no Capítulo II deste Decreto, e no § 1º do art. 5º e art. 6º do Tratado de Marraqueche, dependem da edição de ato administrativo de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de entidades autorizadas, pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.